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Apoio ao Executivo
"O Estatuto dos Membros de Apoio Pessoal, remunerações e respetiva designação, de acordo com o art. 42 e 43 da Lei n.º 75/2013"
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Apoio aos Membros da Câmara Municipal
1 - O Presidente da Câmara Municipal pode constituir um Gabinete de Apoio à Presidência, com a seguinte composição:
a) Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 50 000, um(a) Chefe do Gabinete e um(a) Adjunto(a) ou Secretário(a);
b) Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, um(a) Chefe do Gabinete, um(a) Adjunto(a) e um(a) Secretário(a);
c) Nos restantes municípios, um(a) Chefe do Gabinete, dois/duas adjuntos(as) e um(a) secretário(a).
2 - O Presidente da Câmara Municipal pode constituir um Gabinete de Apoio ao conjunto dos vereadores que exerçam funções a tempo inteiro ou a meio tempo, com a seguinte composição:
- a) Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 10 000, um(a) secretário(a);
- b) Nos municípios com um número de eleitores superior a 10 000 e igual ou inferior a 50 000, dois/duas secretários(as);
- c) Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, três secretários(as);
- d) Nos restantes municípios, um(a) adjunto(a) e um(a) secretário(a) por cada vereador a tempo inteiro, até ao limite máximo do número de vereadores indispensável para assegurar uma maioria de membros da Câmara Municipal em exercício de funções a tempo inteiro.
3 - O Gabinete de Apoio previsto no n.º 2 é denominado Gabinete de Apoio à Vereação.
4 - O Gabinete de Apoio à Presidência pode ser constituído por mais um(a) adjunto(a) ou secretário(a), desde que tal implique a não nomeação do(a) Chefe do Gabinete.
5 - O Gabinete de Apoio à Presidência e os Gabinetes de Apoio à Vereação podem ser constituídos por um número de secretários(as) superior ao referido nos n.os 1 e 2, desde que tal implique a não nomeação, em igual número, de adjuntos(as).
6 - O Presidente da Câmara Municipal e os vereadores podem delegar a prática de atos de administração ordinária nos membros dos respetivos gabinetes de apoio.
7 - O Presidente da Câmara Municipal deve disponibilizar a todos os vereadores os recursos físicos, materiais e humanos necessários ao exercício do respetivo mandato, devendo, para o efeito, recorrer preferencialmente aos serviços do Município.
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Estatuto dos Membros dos Gabinetes de Apoio Pessoal
1 - A remuneração do(a) Chefe do Gabinete de Apoio à Presidência é igual a 90% da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da Câmara Municipal correspondente;
2 - A remuneração dos(as) adjuntos(as) dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação é igual a 80% da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da Câmara Municipal correspondente.
3 - A remuneração dos(as) Secretários(as) dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação é igual a 60% da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da Câmara Municipal correspondente.
4 - Os membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação são designados e exonerados pelo Presidente da Câmara Municipal, sob proposta dos vereadores no caso do Gabinete de Apoio à Vereação e, o exercício das suas funções, cessa igualmente com a cessação do mandato do Presidente da Câmara Municipal.
5 - Aos membros dos Gabinetes de Apoio referidos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo, no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias.
Composição, Orgânica e Regime dos gabinetes, de acordo com o Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho
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Função dos Gabinetes de Apoio
O presente diploma estabelece a composição, a orgânica e o regime dos Gabinetes dos Membros do Governo.
Os Gabinetes têm por função coadjuvar o membro do Governo respetivo no exercício das suas funções.
Os membros dos gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.
A nomeação para o exercício das funções nos gabinetes dispensa a autorização do membro do Governo de que depende o respetivo serviço público de origem, sem prejuízo da audição de outras entidades, quando legalmente exigível.
Quando os nomeados sejam membros das Forças Armadas, magistrados, funcionários ou agentes da Administração Central, Regional ou Local, de institutos públicos e empresas públicas ou privadas exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, e com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
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Garantias dos Membros dos Gabinetes
1 - Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
2 - O tempo de serviço prestado pelos membros dos gabinetes considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aqueles todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de atividade no lugar de origem.
3 - Quando os membros dos gabinetes se encontrarem, à data da nomeação, investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no gabinete suspende o respetivo prazo.
4 - O tempo de serviço prestado nos gabinetes suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.
5 - Os membros dos gabinetes que cessam funções retomam automaticamente às que exerciam à data da nomeação, só podendo os respetivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos gerais.
6 - Os membros dos gabinetes gozam das regalias concedidas pelos serviços sociais dos departamentos em que estiverem integrados.
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Deveres dos Membros dos Gabinetes
1 - Os membros dos gabinetes estão sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
2 - Os membros dos gabinetes estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.
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Remunerações dos Membros dos Gabinetes de Apoio
A remuneração do(a) Chefe de Gabinete de Apoio à Presidência, dos(as) adjuntos(as) e dos(as) secretários(as) dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação está indexado à remuneração base dos vereadores a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de acordo com os índices de 90%, 80% e 60%, respetivamente.