Sim. Nas intervenções realizadas ao abrigo do art.º 6º do RJUE (isenção de controlo prévio), a comunicação é obrigatória.
As restantes operações urbanísticas estão nos termos do RJUE sujeitas obrigatoriamente a controlo prévio.
Sim. Nas intervenções realizadas ao abrigo do art.º 6º do RJUE (isenção de controlo prévio), a comunicação é obrigatória.
As restantes operações urbanísticas estão nos termos do RJUE sujeitas obrigatoriamente a controlo prévio.
A determinação do nível de conservação do prédio urbano ou fração autónoma encontra-se regulamentada no DL n.º 266-B/2012, de 31/12 e na Portaria n.º 1192-B/2006, de 3/11, que estabelecem os procedimentos e os critérios de avaliação para atribuição dos níveis de conservação dos edifícios, realizada através do preenchimento da ficha de avaliação constante da portaria.
A subida dos dois níveis é conferida através da verificação/comparação dos níveis de
conservação obtidos nas vistorias efetuadas antes e depois da realização da intervenção de reabilitação.
Os benefícios previstos na ARU estão limitados a prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos e que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidos no âmbito do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU);
Em consequência dessa intervenção o estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha no mínimo, o nível BOM.
Compete ao Município de Lagoa a realização da comunicação (eletronicamente) à AT das intervenções de reabilitação realizadas.
A consulta das plantas de delimitação poderá ser realizada no Portal do Município de Lagoa ou no Gabinete de Reabilitação Urbana e Mobilidade (GRUM).
Área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana; (Ficha I – 11 do Decreto Regulamentar n.º5/2019).
Encontram-se disponíveis os seguintes apoios financeiros:
Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbana (IFRRU 2020)
Reabilitar para arrendar - Habitação Acessível (RPA-HA)
https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/o-que-e-rpa-ha
1.º Direito
https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/1.º-direito
Casa Eficiente 2020
ANTES DA INTERVENÇÃO DE REABILITAÇÃO
Conjuntamente com a submissão do controlo prévio, na Câmara Municipal, deverão ser apresentados:
APÓS A INTERVENÇÃO DE REABILITAÇÃO
Conjuntamente com o pedido de Licença de Utilização ou após a conclusão das obras:
No concelho de Lagoa estão delimitadas 7 Áreas de Reabilitação Urbana, que abrangem todas as freguesias do concelho e integram os núcleos urbanos consolidados das localidades mais importantes.
Cidade de Lagoa; Carvoeiro; Estômbar, Ferragudo; Mexilhoeira da Carregação e Calvário; Parchal e Porches.
NA COMPRA
Isenção de IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação cujo início das obras se realize até 3 anos a contar da aquisição.
DURANTE A INTERVENÇÃO DE REABILITAÇÃO
Redução da taxa do IVA em 17%. A tributação em taxa de 6% para as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, (...) A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.
Dedução de IRS até ao limite de 500€ dos encargos suportados com a reabilitação.
PARA HABITAÇÃO/ARRENDAMENTO PERMANENTE
Isenção de IMI por 3 anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras, renovável por deliberação da Assembleia Municipal por mais 5 anos.
PARA ARRENDAMENTO NÃO PERMANENTE
Tributação, em IRS, dos rendimentos prediais resultantes do arrendamento à taxa de 5%.
À VENDA
Isenção de IMT na primeira transmissão onerosa subsequente à intervenção de reabilitação, quando o imóvel se destine a habitação própria permanente ou para arrendamento como habitação permanente.
Tributação, em IRS, das mais-valias decorrentes da primeira alienação, subsequente à intervenção, à taxa de 5%.
O Município de Lagoa aprovou o Programa Municipal de Incentivo e Apoio à Reabilitação Urbana, disponível para consulta na página eletrónica do Município de Lagoa ou no GRUM.