Reabilitação Urbana
Processo de transformação do espaço urbano, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental. O conceito de reabilitação supõe o respeito pelo carácter arquitectónico dos edifícios, não devendo no entanto confundir-se com o conceito mais estrito de restauro, o qual implica a reconstituição da traça primitiva de pelo menos fachadas e coberturas. O custo das operações de reabilitação urbana resulta geralmente menor que o das operações de restauro, bem assim com os resultantes do processo de demolição e reconstrução inerentes às operações de renovação urbana.
(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 2000)
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Área de Reabilitação Urbana da cidade de Lagoa
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A Área de Reabilitação Urbana da cidade de Lagoa tem 89,5 hectares e integra a quase totalidade do perímetro urbano da cidade, nomeadamente, as zonas centrais onde se inserem as zonas habitacionais consolidadas, mais antigas e tendencialmente com maiores necessidades de intervenção no âmbito da reabilitação urbana.
O que é uma Área de Reabilitação Urbana?
Área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;
(Ficha I – 11 do Decreto Regulamentar n.o 5/2019)
Quais são os objetivos da ARU?
No âmbito do processo de elaboração da delimitação da ARU, foram definidos objetivos genéricos e específicos, que representam as opções estratégicas de desenvolvimento do município para a área delimitada, objetivos que deram origem a uma estratégia, única, que vai orientar cada um dos (sete) Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana que se desenvolve em 4 Eixos Estratégicos (EE).
EE1 Património
Garantir a salvaguarda e a valorização do património, através da reabilitação sustentável, de uma gestão urbanística integrada e da capacitação, reconhecimento e divulgação do património excecional existente.
EE2 População, Habitação e Comunidade
Aumento da população residente e dos níveis de conforto habitacional e no reforço da coesão e valores comunitários.
EE3 Economia
Promoção da diversidade, inclusão e sustentabilidade económica, e da criatividade e da inovação, tendo como linha de ação inclusiva e sustentável.
EE4 Ambiente e Mobilidade
Melhoria da mobilidade e da sustentabilidade ambiental com objetivo de aumentar a resiliência da comunidade.
A estratégia, delineada, desenvolver-se sob o espírito da Recomendação sobre a Paisagem Histórica Urbana da Unesco.
Qual é a delimitação da ARU?
O meu edifício localiza-se em ARU?
Consulte no “geoportal” as áreas de reabilitação separador
Documentos
PERU (Programa Estratégico de Reabilitação Urbana) da cidade de Lagoa
Relatório de ponderação ao PERU cidade de Lagoa
PARU - Plano de Ação de Regeneração Urbana de Lagoa criado no âmbito do Portugal 2020
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Área de Reabilitação Urbana de Carvoeiro
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A Área de Reabilitação Urbana de Carvoeiro tem uma área aproximada de 11 hectares, e engloba o núcleo mais antigo junto da baía, com pequenas extensões para norte e para este. O tecido urbano incluído na ARU tem características bastante diferenciadas do tecido urbano envolvente, nomeadamente no que toca à morfologia, idade do edificado e funções, notando-se no primeiro um edificado mais antigo, uma morfologia mais orgânica e uma maior mistura de usos.
O que é uma Área de Reabilitação Urbana?
Área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;
(Ficha I – 11 do Decreto Regulamentar n.o 5/2019)
Quais são os objetivos da ARU?
No âmbito do processo de elaboração da delimitação da ARU, foram definidos objetivos genéricos e específicos, que representam as opções estratégicas de desenvolvimento do município para a área delimitada, objetivos que deram origem a uma estratégia, única, que vai orientar cada um dos (sete) Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana que se desenvolve em 4 Eixos Estratégicos (EE).
EE1 Património
Garantir a salvaguarda e a valorização do património, através da reabilitação sustentável, de uma gestão urbanística integrada e da capacitação, reconhecimento e divulgação do património excecional existente.
EE2 População, Habitação e Comunidade
Aumento da população residente e dos níveis de conforto habitacional e no reforço da coesão e valores comunitários.
EE3 Economia
Promoção da diversidade, inclusão e sustentabilidade económica, e da criatividade e da inovação, tendo como linha de ação inclusiva e sustentável.
EE4 Ambiente e Mobilidade
Melhoria da mobilidade e da sustentabilidade ambiental com objetivo de aumentar a resiliência da comunidade.
A estratégia, delineada, desenvolver-se sob o espírito da Recomendação sobre a Paisagem Histórica Urbana da Unesco.
Qual é a delimitação da ARU?
O meu edifício localiza-se em ARU?
Consulte no “geoportal” as áreas de reabilitação separador
Documentos
PERU (Programa Estratégico de Reabilitação Urbana) de Carvoeiro
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Área de Reabilitação Urbana de Estômbar
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A Área de Reabilitação Urbana de Estômbar tem uma área aproximada de 23,8 hectares, englobando a quase totalidade do aglomerado urbano da vila, nomeadamente, as zonas centrais onde se inserem as zonas habitacionais consolidadas, mais antigas e tendencialmente com maiores necessidades de intervenção no âmbito da reabilitação urbana.
O que é uma Área de Reabilitação Urbana?
Área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;
(Ficha I – 11 do Decreto Regulamentar n.o 5/2019)
Quais são os objetivos da ARU?
No âmbito do processo de elaboração da delimitação da ARU, foram definidos objetivos genéricos e específicos, que representam as opções estratégicas de desenvolvimento do município para a área delimitada, objetivos que deram origem a uma estratégia, única, que vai orientar cada um dos (sete) Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana que se desenvolve em 4 Eixos Estratégicos (EE).
EE1 Património
Garantir a salvaguarda e a valorização do património, através da reabilitação sustentável, de uma gestão urbanística integrada e da capacitação, reconhecimento e divulgação do património excecional existente.
EE2 População, Habitação e Comunidade
Aumento da população residente e dos níveis de conforto habitacional e no reforço da coesão e valores comunitários.
EE3 Economia
Promoção da diversidade, inclusão e sustentabilidade económica, e da criatividade e da inovação, tendo como linha de ação inclusiva e sustentável.
EE4 Ambiente e Mobilidade
Melhoria da mobilidade e da sustentabilidade ambiental com objetivo de aumentar a resiliência da comunidade.
A estratégia, delineada, desenvolver-se sob o espírito da Recomendação sobre a Paisagem Histórica Urbana da Unesco.
Qual é a delimitação da ARU?
O meu edifício localiza-se em ARU?
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Documentos
PERU (Programa Estratégico de Reabilitação Urbana) de Estômbar
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Área de Reabilitação Urbana de Ferragudo
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A Área de Reabilitação Urbana de Ferragudo tem uma área aproximada de 30,5 hectares. Engloba o núcleo urbano antigo, a sul e a norte do Canal do Regato, e uma pequena área de expansão mais recente a este. A maior parte da área da ARU localiza-se a sul do canal em zona do núcleo urbano antigo.
O que é uma Área de Reabilitação Urbana?
Área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;
(Ficha I – 11 do Decreto Regulamentar n.o 5/2019)
Quais são os objetivos da ARU?
No âmbito do processo de elaboração da delimitação da ARU, foram definidos objetivos genéricos e específicos, que representam as opções estratégicas de desenvolvimento do município para a área delimitada, objetivos que deram origem a uma estratégia, única, que vai orientar cada um dos (sete) Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana que se desenvolve em 4 Eixos Estratégicos (EE).
EE1 Património
Garantir a salvaguarda e a valorização do património, através da reabilitação sustentável, de uma gestão urbanística integrada e da capacitação, reconhecimento e divulgação do património excecional existente.
EE2 População, Habitação e Comunidade
Aumento da população residente e dos níveis de conforto habitacional e no reforço da coesão e valores comunitários.
EE3 Economia
Promoção da diversidade, inclusão e sustentabilidade económica, e da criatividade e da inovação, tendo como linha de ação inclusiva e sustentável.
EE4 Ambiente e Mobilidade
Melhoria da mobilidade e da sustentabilidade ambiental com objetivo de aumentar a resiliência da comunidade.
A estratégia, delineada, desenvolver-se sob o espírito da Recomendação sobre a Paisagem Histórica Urbana da Unesco.
Qual é a delimitação da ARU?
O meu edifício localiza-se em ARU?
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PERU (Programa Estratégico de Reabilitação Urbana) de Ferragudo
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Área de Reabilitação Urbana da Mexilhoeira da Carregação e Calvário
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A Área de Reabilitação Urbana da Mexilhoeira da Carregação e Calvário tem uma área aproximada de 59,4 hectares, englobando a maior parte do aglomerado urbano das duas localidades, a frente ribeirinha e a área industrial abandonada da Mexilhoeira da Carregação.
O que é uma Área de Reabilitação Urbana?
Área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;
(Ficha I – 11 do Decreto Regulamentar n.o 5/2019)
Quais são os objetivos da ARU?
No âmbito do processo de elaboração da delimitação da ARU, foram definidos objetivos genéricos e específicos, que representam as opções estratégicas de desenvolvimento do município para a área delimitada, objetivos que deram origem a uma estratégia, única, que vai orientar cada um dos (sete) Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana que se desenvolve em 4 Eixos Estratégicos (EE).
EE1 Património
Garantir a salvaguarda e a valorização do património, através da reabilitação sustentável, de uma gestão urbanística integrada e da capacitação, reconhecimento e divulgação do património excecional existente.
EE2 População, Habitação e Comunidade
Aumento da população residente e dos níveis de conforto habitacional e no reforço da coesão e valores comunitários.
EE3 Economia
Promoção da diversidade, inclusão e sustentabilidade económica, e da criatividade e da inovação, tendo como linha de ação inclusiva e sustentável.
EE4 Ambiente e Mobilidade
Melhoria da mobilidade e da sustentabilidade ambiental com objetivo de aumentar a resiliência da comunidade.
A estratégia, delineada, desenvolver-se sob o espírito da Recomendação sobre a Paisagem Histórica Urbana da Unesco.
Qual é a delimitação da ARU?
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Documentos
Ruas em ARU da Mexilhoeira da Carregação e Calvário
PERU (Programa Estratégico de Reabilitação Urbana) da Mexilhoeira da Carregação e Calvário
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Área de Reabilitação Urbana do Parchal
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A Área de Reabilitação Urbana do Parchal tem uma área aproximada de 53,9 hectares. Engloba o núcleo urbano mais antigo bem como uma expansão mais recente a oeste.
O que é uma Área de Reabilitação Urbana?
Área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;
(Ficha I – 11 do Decreto Regulamentar n.o 5/2019)
Quais são os objetivos da ARU?
No âmbito do processo de elaboração da delimitação da ARU, foram definidos objetivos genéricos e específicos, que representam as opções estratégicas de desenvolvimento do município para a área delimitada, objetivos que deram origem a uma estratégia, única, que vai orientar cada um dos (sete) Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana que se desenvolve em 4 Eixos Estratégicos (EE).
EE1 Património
Garantir a salvaguarda e a valorização do património, através da reabilitação sustentável, de uma gestão urbanística integrada e da capacitação, reconhecimento e divulgação do património excecional existente.
EE2 População, Habitação e Comunidade
Aumento da população residente e dos níveis de conforto habitacional e no reforço da coesão e valores comunitários.
EE3 Economia
Promoção da diversidade, inclusão e sustentabilidade económica, e da criatividade e da inovação, tendo como linha de ação inclusiva e sustentável.
EE4 Ambiente e Mobilidade
Melhoria da mobilidade e da sustentabilidade ambiental com objetivo de aumentar a resiliência da comunidade.
A estratégia, delineada, desenvolver-se sob o espírito da Recomendação sobre a Paisagem Histórica Urbana da Unesco.
Qual é a delimitação da ARU?
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PERU (Programa Estratégico de Reabilitação Urbana) do Parchal
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Área de Reabilitação Urbana de Porches
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A Área de Reabilitação Urbana da cidade de Lagoa tem 89,5 hectares e integra a quase totalidade do perímetro urbano da cidade, nomeadamente, as zonas centrais onde se inserem as zonas habitacionais consolidadas, mais antigas e tendencialmente com maiores necessidades de intervenção no âmbito da reabilitação urbana.
O que é uma Área de Reabilitação Urbana?
Área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;
(Ficha I – 11 do Decreto Regulamentar n.o 5/2019)
Quais são os objetivos da ARU?
No âmbito do processo de elaboração da delimitação da ARU, foram definidos objetivos genéricos e específicos, que representam as opções estratégicas de desenvolvimento do município para a área delimitada, objetivos que deram origem a uma estratégia, única, que vai orientar cada um dos (sete) Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana que se desenvolve em 4 Eixos Estratégicos (EE).
EE1 Património
Garantir a salvaguarda e a valorização do património, através da reabilitação sustentável, de uma gestão urbanística integrada e da capacitação, reconhecimento e divulgação do património excecional existente.
EE2 População, Habitação e Comunidade
Aumento da população residente e dos níveis de conforto habitacional e no reforço da coesão e valores comunitários.
EE3 Economia
Promoção da diversidade, inclusão e sustentabilidade económica, e da criatividade e da inovação, tendo como linha de ação inclusiva e sustentável.
EE4 Ambiente e Mobilidade
Melhoria da mobilidade e da sustentabilidade ambiental com objetivo de aumentar a resiliência da comunidade.
A estratégia, delineada, desenvolver-se sob o espírito da Recomendação sobre a Paisagem Histórica Urbana da Unesco.
Qual é a delimitação da ARU?
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PERU (Programa Estratégico de Reabilitação Urbana) de Porches
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Incentivos e Apoios à Reabilitação Urbana
O RJRU prevê a existência de incentivos e de apoios à promoção da reabilitação urbana concedidos pelo Estado (artigo 74.º) e pelo Município (artigo 75.º).
Não obstante a responsabilidade privada pela execução das operações de reabilitação urbana pressupor a responsabilidade pelo financiamento (privado) das mesmas, tal não invalida que face ao interesse público naquela reabilitação, sejam desenhados instrumentos públicos de apoio e incentivo a tais intervenções. Trata-se, enfim, de conciliar, se e quando possível, imposição com promoção.
Os apoios de Estado podem ser agrupados num todo nem sempre coerente, nem sempre adequado e suficiente, de instrumentos de natureza fiscal e financeira. Oliveira, Lopes, & Alves, Regime Jurídico da Reabilitação Urbana Comentado, 2011, pp. 282
Na linha da progressiva municipalização de competências em matéria de reabilitação urbana, o RJRU imputa aos municípios particulares responsabilidades no apoio à reabilitação urbana: desde logo, prevê que sejam definidos obrigatoriamente, com a delimitação de uma área de reabilitação urbana, os benefícios fiscais associados ao Imposto Municipal sobre Transações e ao Imposto Municipal sobre Imóveis (artigo 17º, nº 2). Esta obrigação positiva é, porém, compensada pela possibilidade de agravamento para o dobro de IMI sobre prédios devolutos (de acordo com o previsto no decreto-Lei nº 159/2006, de 8 de agosto) ou de majoração em 30% do IMI de prédios urbanos degradados (que não cumpram a sua função ou façam perigar pessoas e bens).
Acresce a possibilidade de, em regulamentos municipais, ser reduzido ou dispensado o pagamento de taxas em virtude de operações de reabilitação (artigo 67º, nºs 1 e 2 do RJRU, mas que a nosso ver não pode inviabilizar a previsão naqueles regulamentos de regimes especiais de taxas municipais para outras situações de reabilitação, ainda que fora das áreas de reabilitação urbana (posto que cumpridos os critérios para o efeito previstos no Regulamento Geral de Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro).
Os apoios municipais podem inclusive não cessar por aqui, como o expressamente admite o artigo 75º do RJRU, o que é favorecido pela exclusão da reabilitação urbana dos limites do endividamento municipal (artigo 6º, alínea b) da Lei das Finanças Locais e artigo 76º, nº1, do RJRU). Oliveira, Lopes, & Alves, Regime Jurídico da Reabilitação Urbana Comentado, 2011, pp. 284, 285
BENEFÍCIOS FISCAIS
Como instrumento de estímulo às operações de reabilitação urbana, incentivando os particulares a uma intervenção mais ativa no processo e ao estabelecimento de parcerias com as entidades publicas, o Governo entendeu oportuno consagrar um conjunto de benefícios fiscais.
NOTA: A informação disponibilizada nos quadros seguintes não dispensa a consulta do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do IVA, nas suas versões em vigor, que se encontram disponíveis nos seguintes endereços eletrónicos:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/codigo-do-iva-indice.aspx
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Redução do imposto para a taxa de 6% para empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais. (Alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º e n.º 2.23, Lista I do Código de IVA)
(Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)
Redução do imposto para a taxa de 6% para empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade. (Alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º e n.º 2.26, Lista I do Código de IVA)
Redução do imposto para a taxa de 6% para empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. (Alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º e n.º 2.27, Lista I do Código de IVA)
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.
Imposto municipal sobre imóveis (IMI)
Isenção do imposto por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente; (Alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF)
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
A prorrogação da isenção de IMI está dependente de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais. (N.º 6 do artigo 45.º do EBF)
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
Imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT)
Isenção de imposto nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição; (Alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF)
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
Isenção de imposto na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente; (Alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF)
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
Imposto municipal sobre o rendimento singular (IRS)
São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação;
Ou
b) Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação. (N.º 4 do artigo 47.º do EBF)
Redução das tributações sobre as mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português decorrentes da primeira alienação, subsequente à intervenção, de imóvel localizado em área de reabilitação urbana, são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento. (N.º 5 do artigo 47.º do EBF)
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
Redução das tributações sobre os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:
a) Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação;
b) Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação. (N.º 7 do artigo 47.º do EBF.)
(Renumerado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; anterior n.º 6.)
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
O Governo consagrou como estímulo às operações de reabilitação urbana os seguintes instrumentos financeiros:
IFRRU 2020
O IFRRU 2020 consiste num instrumento financeiro que mobiliza as dotações aprovadas pelos Programas Operacionais Regionais (POR), do Continente e das Regiões Autónomas, e do programa temático Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR), do PORTUGAL 2020, com os objetivos de revitalizar as cidades, apoiar a revitalização física do espaço dedicado a comunidades desfavorecidas e apoiar a eficiência energética na habitação.
A estas dotações acrescem as provenientes de instituições financeiras europeias: o Banco Europeu do Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB).
Através de um procedimento concursal, foram selecionadas as entidades gestoras financeiras, que disponibilizam os produtos financeiros (empréstimos ou garantias) através dos quais são financiadas as operações de reabilitação urbana - Santander Totta, Banco BPI e Millennium BCP.
O IFRRU 2020 disponibiliza empréstimos em condições mais favoráveis face às do mercado, para a reabilitação integral de edifícios, destinados à habitação ou a outras atividades, incluindo as soluções integradas de eficiência energética mais adequadas no âmbito dessa reabilitação.
Num único pedido de financiamento, o candidato pode apresentar o seu projeto de investimento como um todo, reunindo as componentes da reabilitação urbana e as componentes de eficiência energética.
Todas as operações candidatas a financiamento têm de ser apreciadas pela Câmara Municipal, uma vez que todos os investimentos deverão estar localizados em área de Reabilitação Urbana (ARU).
Assim, é imprescindível contactar a Câmara Municipal da localização do imóvel a reabilitar a fim de obter o parecer prévio vinculativo do Município sobre o enquadramento do projeto.
No Município de Lagoa o ponto focal local IFRRU 2020, interlocutor privilegiado para o apoiar em todo o processo é o Gabinete da Reabilitação Urbana e Mobilidade (GRUM).
O pedido de parecer de enquadramento é realizado através de formulário próprio disponível nos serviços online
O prazo de vigência deste instrumento financeiro foi prorrogado até 2023. https://www.linkedin.com/posts/ifrru-2020_ifrru2020-reabilitaaexaetourbana-instrumentosfinanceiros-activity-6696420406712119297-rEnF
NOTA: Esta informação não dispensa a consulta da informação completa disponível em https://ifrru.ihru.pt/
O processo de candidatura ao IFRRU 2020 foi estruturado para ser rápido e eficiente, apenas com 3 passos.
Parecer de enquadramento do Município | Certificado Energético | Pedido de financiamento
Documentos
Assista aqui ao tutorial para apoio no preenchimento do formulário de candidatura.
Formulário para candidatura (editável) - v. jul.2020
1º Direito
1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, visa apoiar a promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.
O Programa assenta numa dinâmica promocional predominantemente dirigida à reabilitação do edificado e ao arrendamento. Aposta também em abordagens integradas e participativas que promovam a inclusão social e territorial, mediante a cooperação entre políticas e organismos setoriais, entre as administrações central, regional e local e entre os setores público, privado e cooperativo.
Os apoios do programa, na perspectiva da reabilitação, podem ser concedidos a:
i. Municípios;
ii. Entidades públicas;
iii. 3.º Setor;
iv. Associações de moradores e cooperativas de habitação e construção;
v. Proprietários de imóveis situados em núcleos degradados.
Para candidatura ao programa as famílias apresentam os pedidos de apoio habitacional junto do município.
- O município avalia os pedidos de apoio das famílias no quadro da sua estratégia local de habitação, podendo optar por atribuir habitação municipal, por integrar os pedidos na sua candidatura, ou por fazer seguir os pedidos como candidaturas autónomas.
- O município envia ao IHRU a sua candidatura, bem como as que lhe mereçam parecer favorável de outras entidades ou de famílias.
- O IHRU analisa as candidaturas, podendo solicitar informação adicional, ou aconselhar alterações para as clarificar ou aperfeiçoar.
- Os beneficiários das candidaturas aprovadas e o IHRU celebram um acordo de financiamento ou colaboração no quadro do programa 1.º Direito.
NOTA: Esta informação não dispensa a consulta da informação completa disponível em https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/1.º-direito
Reabilitar para Arrendar - Habitação Acessível
O programa "Reabilitar para Arrendar - Habitação Acessível (RPA-HA)" tem como objetivo o financiamento de operações de reabilitação de parte de um edifício, de edifícios ou de empreendimentos cujas habitações, no fim da operação, se destinem, no todo ou maioritariamente, a arrendamento acessível ou a arrendamento com rendas de valor inferior aos limites aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
Este programa conta com o apoio financeiro do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa. Podem candidatar-se a este programa pessoa ou pessoas, singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo as administrações de condomínio, que promovam, isolada ou conjuntamente, uma operação e que demonstrem ser titulares de direitos e poderes sobre o imóvel objeto da mesma que lhes permitem contratar e executar integralmente, e de forma autónoma, as empreitadas e os empréstimos ao abrigo do Programa.
Pode candidatar-se ao programa, qualquer pessoa individual ou coletiva, de natureza pública ou privada incluindo as administrações de condomínio, que promovam, isolada ou conjuntamente, uma operação e que demonstrem ser titulares de direitos e poderes sobre o imóvel objeto da mesma que lhes permitem contratar e executar integralmente, e de forma autónoma, as empreitadas e os empréstimos ao abrigo do Programa.
As candidaturas são apresentadas no Portal da Habitação, mediante a entrega, através de formulário eletrónico próprio.
NOTA: Esta informação não dispensa a consulta da informação completa disponível em https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/o-que-e-rpa-ha
Casa Eficiente 2020
O Programa "Casa Eficiente 2020" visa conceder empréstimo em condições favoráveis a operações que promovam a melhoria do desempenho ambiental dos edifícios de habitação particular, com especial enfoque na eficiência energética e hídrica, bem como na gestão dos resíduos urbanos. As intervenções poderão incidir no envelope do edifício e nos seus sistemas.
Podem candidatar-se proprietários de prédios residenciais ou suas frações, bem como os respetivos condomínios. Os prédios podem localizar-se em qualquer ponto do território nacional. As operações podem incidir nas partes privadas ou nas partes comuns.
As candidatas a este instrumento financeiro são apresentadas no Portal Casa Eficiente 2020, em https://casaeficiente2020.pt/
NOTA: Esta informação não dispensa a consulta da informação completa disponível em https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/casa-eficiente-2020
APOIOS DO MUNICÍPIO
O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, defende que a reabilitação urbana é “...uma componente indispensável da política de cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização das cidades [...] procurando-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades...”. Competindo às autarquias o dever de assegurar a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas.
É sobre estas premissas que surge o Programa Municipal de incentivo e apoio à reabilitação urbana designado por #Rea(bili)tarLagoa, aprovado pelo Regulamento n.º 924/2021, publicado em II Série do Diário da República n.º 205, de 21 de outubro de 2021.
Tendo por base o disposto artigo 75.º do RJRU, foi elaborado o presente regulamento com o objetivo não só de incentivar e apoiar as intervenções de reabilitação do edificado existente, nas áreas de reabilitação urbana, mas também, de informar os interessados sobre os diferentes apoios e incentivos existentes não só de iniciativa municipal, mas também de iniciativa governamental, como são as isenções de impostos de IVA, IRC e IRS, que foram “transcritos”.
A reabilitação urbana assume, ainda, um importante contributo para a sustentabilidade e para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.2030 (ODS 2030), onde, entre outros contribui para a gestão territorial: impedindo a ocupação de novos espaços (preservando a utilização do recurso solo); financeiramente: promovendo a racionalização das infraestruturas e dos equipamentos existentes; ambiental e patrimonial: em virtude da manutenção e valorização do património construído e do ambiente urbano; e social: pode funcionar como mecanismo de identificação e integração social e promover o bem-estar entre as populações.
Razões justificáveis para que os custos que possam advir, da implantação deste regulamento, ao Município de Lagoa são diluídos em face da importância que assume, em todas as suas vertentes, a recuperação do património edificado.
Do regulamento constam propostas para a concessão dos seguintes apoios por parte do Município de Lagoa:
- Apoio técnico através da determinação das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior;
- Apoio financeiro à elaboração de projetos de arquitetura e especialidades;
- Apoio na redução de taxas devidas:
- Pela emissão do Alvará de Licença ou de Admissão de Comunicação Prévia relativas a obras de edificação;
- Pela emissão da autorização de utilização e de alteração de uso;
- Para ocupação de via pública para realização de obras até ao limite máximo de tempo;
- Pela ocupação do domínio público relativa a corpos salientes de construções;
- Pela ocupação do domínio público relativa a infraestruturas;
- Para realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas devida por obras de edificação, de acordo com o previsto em RMUE;
- Pelo valor da compensação relativa à criação de lugares de estacionamento para as obras de edificação, de acordo com o previsto em RMUE;
- Pelo valor das taxas relativas às compensações em numerário relativamente às obras de edificação de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de acordo com o previsto em RMUE;
- Pelo valor remanescente das taxas relativas às vistorias para verificação do nível de conservação dos edifícios antes e depois da realização de obra (redução complementar à prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) na sua atual redação;
- Pelo valor das taxas para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação;
- Pelo valor das taxas para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e bebidas;
- Pelo valor das taxas para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares e não alimentares;
- Pelo valor das taxas para efeitos de emissão de autorização de utilização turística.
- Apoio na isenção de taxas devidas pela ocupação do domínio público para melhoria das condições de acessibilidade, termos e para os efeitos previstos no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e demais legislação aplicável, com fundamento na impossibilidade de execução de obra no interior do edifício;
- Incentivos ao combate à desertificação através:
- Da redução no valor da taxa de IMI relativa ao ano a que diz respeito a intervenção. para os prédios reabilitados, que não cumpram com os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 45º do EBF;
- Da redução da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto, para os prédios ou frações arrendados em regime de arrendamento habitacional a custos controlados;
- Incentivos de caráter ambiental
- Redução do valor das taxas devidas pela emissão do Alvará de Licença ou de Admissão de Comunicação Prévia relativas a obras de edificação para edifícios com sistemas de produção renovável;
- Redução de 30% no valor da taxa de IMI para prédios ou frações destinadas exclusivamente a habitação com sistemas de produção renovável.
A aplicação dos incentivos apresentados, de forma genérica, está dependente de aprovação de regulamento próprio, que segue um processo de aprovação autónomo do processo de aprovação do PERU da cidade de Lagoa, estando por sua vez alguns dos incentivos propostos dependentes de aprovação, anual, da Assembleia Municipal de Lagoa.
• Incentivos à instalação de ponto de carregamento de acesso privativo
- Isenção do valor das taxas devidas pela Admissão de Comunicação Prévia relativa a obras de edificação para adaptação do espaço (logradouro), criação de acesso e instalação de infraestrutura elétrica;
- Isenção do valor das taxas de ocupação de via pública para a realização de obras.
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Direitos de Preferência
O Direito de preferência caracteriza-se por atribuir (ao titular) prioridade ou primazia na celebração de determinado negócio jurídico, desde que este manifeste vontade de o realizar nas condições que foram acordadas entre o sujeito vinculado à preferência e um terceiro.
Trata-se de um direito que pode ser criado diretamente pela lei ou por negócio jurídico, sendo que as preferências legais, não resultantes de acordo ou pacto de preferência, mesmo que concedidas em favor de particulares, têm sempre na sua base um interesse de ordem pública, como seja o direito de preferência de que beneficiam os proprietários de prédios confinantes na transação de prédios rústicos, os proprietários de prédio onerado com servidão de passagem ou os coproprietários, nos termos do previsto nos artigos 1380.º, 1409.º e 1555.º do Código Civil.
Os nºs 1 e 2 do artigo 58.º do RJRU, prevêem que “A entidade gestora tem preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos, edifícios ou frações situados em área de reabilitação urbana”, com a ressalva de que, tratando-se de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação ou de imóveis localizados nas respetivas zonas de proteção, o direito de preferência da entidade gestora não prevalece contra os direitos de preferência previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, Lei de Bases do Património Cultural.
Todas as operações de compra e venda de propriedades, dentro da área de reabilitação urbana, carecem do exercício de Direito de preferência. Este instrumento constitui um importante instrumento de operacionalização da ORU, uma vez que permite à entidade gestora adquirir, através dele, os prédios urbanos necessários à execução da reabilitação urbana. A entidade gestora detém sobre os prédios existentes em área de reabilitação urbana prioridade no exercício do direito de transferência para as transmissões onerosas, podendo adquirir o prédio em condições idênticas às de venda a outro particular.
A obrigatoriedade de comunicação da intenção de venda dos prédios urbanos permite à entidade gestora ter conhecimento dos proprietários, da dinâmica de preços aplicáveis, e evitar a especulação sobre prédios onde haja intervenção programada.
Para o exercício do direito de preferência previsto no RJRU não basta a delimitação de uma área de reabilitação urbana (como sucedia no âmbito das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística) e a intenção de vender, permutar ou dar em pagamento um imóvel nela localizado, já que o direito de preferência apenas pode ser exercido caso a entidade gestora entenda que aquele imóvel deve ser alvo de intervenção, discriminando, na declaração de preferência, a intervenção de que o imóvel carece e o prazo para a sua execução. (Oliveira, Lopes, & Alves, Regime Jurídico da Reabilitação Urbana Comentado, 2011)
Em 2007, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 julho, diploma que define o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único, também denominado CASAPRONTA, que determina a via eletrónica (processo simplificado) para o pedido de certificação/declaração de não interesse no exercício do direito de preferência pelos municípios.
As entidades com direito de preferência respeitantes à transmissão têm que manifestar a intenção de exercer o direito de preferência em www.casapronta.mj.pt.
A falta de manifestação expressa da intenção de exercer o direito legal de preferência, por parte da entidade pública que tem direito de preferência sobre o imóvel, no prazo de 10 dias determina a caducidade deste direito. Ou seja, decorridos 10 dias após a publicação do anúncio se, a Câmara Municipal, não manifestar no site a intenção de exercer o direito de preferência, o seu direito de preferência já não poderá ser exercido. O negócio pode ser celebrado sem necessidade de mais formalidades relacionadas com a obtenção de certidões, junto de entidades públicas, de não exercício de direito de preferência.
Considerando as especificidades necessárias ao recurso do Direito de preferência no âmbito da reabilitação urbana é de extrema importância que a gestão dos avisos publicados no CASAPRONTA, seja uma competência da entidade gestora, essencialmente para garantir a atempada resposta, acompanhar as dinâmicas do mercado e estudar eventuais oportunidades de intervenção através da utilização deste instrumento.
Importa, portanto, suscitar junto das empresas de mediação imobiliária e dos notários a necessidade do cumprimento da legislação aplicável ao exercício do direito de preferência em áreas de reabilitação urbana, nomeadamente naquelas em que existe uma maior pressão urbanística.
Procedimentos a ter em consideração aquando da apresentação de um pedido de exercício de direito de preferência:
- Identificar a correta localização do prédio ou fração a anunciar;
- Indicar as coordenadas geográficas do prédio, as mesmas podem ser localizadas no certificado energético e/ou na caderneta predial do imóvel;
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Zonas de Pressão Urbanística (ZPU)
A Lei de Bases da Habitação (LBH), que iniciou a sua vigência no 1 de janeiro de 2022, estabelece as obrigações das entidades públicas relativas à garantia de uma alternativa habitacional, os termos em que as mesmas têm direito legal de preferência na alienação de imóveis habitacionais, bem como as suas competências de fiscalização das condições de habitabilidade no âmbito do arrendamento habitacional.
Considerando que:
Por força da aplicação da LBH o Município de Lagoa goza de direito de preferência nas alienações onerosas de imóveis de uso habitacional, nas seguintes circunstâncias:
a) “Em Zona de Pressão Urbanística (ZPU), delimitada com o fundamento na falta ou desadequação de oferta, nos termos previstos no artigo 2.º - A do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;
b) Em territórios identificados no Programa Nacional de Habitação com o fundamento na falta ou desadequação da oferta na alínea anterior.”
O Município de Lagoa, não desencadeou o os procedimentos necessários para definir geograficamente a ZPU, cumprindo com o disposto no artigo 2.º - A do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.
(…)
Enquanto não estiver definida e/ou delimitada “zona de pressão urbanística” (ZPU), ou quais os “territórios identificados no Programa Nacional de Habitação”, não existe um especial dever de comunicação, ou de ser comunicado negócio jurídico, para e no âmbito do direito de preferência previsto no Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro.
(Excerto do Esclarecimento sobre Zonas de Pressão Urbanística, consulte o texto completo baixo)
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Acompanhamento e Avaliação das ORU
O RJRU (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana) estabelece no artigo 20.º-A as modalidades de acompanhamento e avaliação da ORU (Operação de Reabilitação Urbana), que incluem designadamente a elaboração de um relatório anual de monitorização e um relatório quinquenal de avaliação da execução.
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