Informações Importantes
Informa a Câmara Municipal de Lagoa que a discussão pública da Revisão do PDM de Lagoa decorre entre 30 de setembro e 11 de novembro de 2020, nos termos do Aviso n.º 14601/2020, publicado em Diário da República, 2ª Série de 24 de setembro de 2020.
A discussão pública decorrerá por um período de 30 dias úteis, de acordo com as disposições legais fixadas no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio).
A Câmara Municipal de Lagoa ponderará as participações enviadas, sendo que oportunamente comunicará a todos os participantes a publicitação do “Relatório de Ponderação da Discussão Pública”, onde se poderão consultar os resultados desta fase, bem como as fichas de ponderação de cada uma das participações. Durante o período de análise não serão prestados esclarecimentos sobre qualquer participação em particular.
Aviso n.º 14601/2020
Elementos fundamentais
Elementos complementares
RAN (Reserva Agrícola Nacional)
REN (Reserva Ecológica Nacional)
Elementos que acompanham o plano
O Plano Diretor Municipal de Lagoa aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 29/94, de 10 de maio, na sua atual redação, mantem-se em vigor, com efeitos a partir de 15 de abril de 2020. (Edital 24/2020)
O prazo para a elaboração da revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa foi prorrogado por 24 meses, com efeitos a partir de 4 de junho de 2019. (Edital 24/2020).
Processo de revisão do PDM
A elaboração da revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) implica o cumprimento de fases, cada uma constituída por um conjunto de procedimentos encadeados, que se iniciam com a decisão inicial de rever o plano (Aviso n.º 6038/2015 publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 106, 2 de junho de 2015) e finalizam com o depósito do Plano na Direção Geral do Território (DGT). A revisão do PDM de Lagoa segue a tramitação legal em vigor, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – (RJIGT) na redação aprovada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
As fases são sintetizadas no cronograma seguinte, onde estão descritas cada uma delas e através da seleção poderá acompanhar a evolução do processo.
Início da revisão | Fase Concluída
RJIGT, art.º 76
A câmara municipal delibera a revisão do Plano, devendo estabelecer os respetivo prazo de elaboração e de participação e, previamente, identificar e ponderar os planos, programas e projetos com incidência na área do município, tanto os que existem como os que se encontram em preparação, de modo a assegurar as necessárias compatibilizações. A deliberação é publicada em Diário da República e, simultaneamente, divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e na respetiva página da internet do município.
Participação pública (preventiva) | Fase Concluída
RJIGT, art.º 6 e 88
Após publicação da deliberação em Diário da República e, simultaneamente, divulgada, procede-se a participação preventiva dos cidadãos, para formulação de suges¬tões e pedidos de informação sobre a elaboração do plano, por um período, mínimo de 15 dias. No caso de Lagoa esta participação decorreu no prazo de 15 dias úteis.
Acompanhamento/Concertação | Fase Concluída
RJIGT, art.º 82, 83, 84 e 87
O acompanhamento da revisão do PDM é assegurado por uma Comissão Consultiva (CC), que integra:
- Representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado;
- Representantes do município;
- Representantes de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano;
- Representantes de entidades que, em virtude das suas responsabilidades ambientais espe-cíficas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.
A CC está obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos, devendo, no fim desta fase, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os membros, com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncia sobre os seguintes aspetos:
- O cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- A compatibilidade ou conformidade da proposta de plano com os programas territoriais existentes;
- O acompanhamento da elaboração da proposta de PDM inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da CC, formulem objeções às soluções definidas para o futuro plano.
Na sequência das decisões tomadas nas reuniões de concertação e atento o parecer da CC, a câmara municipal procede à reformulação do plano, caso se justifi¬que.
Quando o consenso não for alcançado, a câmara municipal elabora a versão da proposta de plano a submeter a discussão pública, optando pelas soluções que considere mais adequadas e salvaguardando a respetiva legalidade.
Prorrogação do prazo
RJIGT, art.º 76
O prazo de elaboração da revisão do PDM pode ser prorrogado, por uma única vez, por um período igual ao previamente estabelecido. No caso de Lagoa o prazo inicialmente estabelecido foi de 48 meses, tendo sido prorrogado por 24 meses.
Parecer final | Fase Concluído
RJIGT, art.º 85
Ponderadas as posições manifestadas e os interesses em presença resultantes do acompanhamento pela CC, é proferido, no prazo de 15 dias, pela CCDR do Algarve, o parecer final, o qual traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para toda administração pública.
O parecer deve pronunciar-se sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e a conformidade ou compatibilidade da proposta de plano com programas territoriais existentes.
Discussão pública | Fase Atual
RJIGT, art.º 89
A câmara municipal procede ao anúncio de abertura do período de discussão pública através de aviso a publicar em Diário da República e, simultaneamente, divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e na respetiva página da Internet do Município.
Deste aviso deve constar a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respetivo relatório ambiental, o parecer da CC, os demais pareceres eventualmente emitidos e os resultados da concertação, quan¬do houver lugar, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
O período de discussão pública não pode ser inferior a 30 dias úteis e deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
A câmara municipal pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares e fica obrigada a responder, por escrito, fundamentadamente, pe¬rante aqueles que invoquem, designadamente:
- A desconformidade ou incompatibilidade com programas e planos territoriais e com projetos que devem ser ponderados em fase de elaboração;
- A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- A lesão de direitos subjetivos.
Para além das respostas escritas, a câmara municipal pode, sempre que o considere necessário, promover o esclarecimento direto dos interessados.
Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga, através da comunicação social e da respetiva página da Internet, os resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.
Aprovação
RJIGT, art.º 90
O plano, acompanhado do parecer da CC, é aprovado, pela Assembleia Municipal, em sessão públi¬ca, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal.
Caso o PDM seja compatível com programas setoriais, especiais ou regionais, a Câmara Municipal proce¬de à publicação, não necessitando de passar pela fase da ratificação.
Caso o PDM não se seja compatível com programas setoriais, especiais ou regionais, a Câmara Municipal desencadeia o procedimento da ratificação.
Ratificação
RJIGT, art.º 91
A câmara municipal procede ao envio do processo completo do plano para a CCDR, para efeitos de rati¬ficação sempre que, no âmbito da elaboração e aprovação for suscitada pelos serviços e entidades com competências consultivas a incompatibilidade com programas setoriais, especiais ou regionais.
O pedido de ratificação é enviado ao Governo pela entidade responsável pela elaboração acompanhado de parecer fundamentado desta entidade.
Publicação
RJIGT, art.º 92 e 191
Após a aprovação do plano pela assembleia municipal, a câmara municipal remete para publi-cação, em Diário da República, a deliberação municipal que aprova o plano diretor municipal, o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.
O prazo que medeia entre a data de aprovação e a data de publicação não pode ser superior a 60 dias.
Depósito e Divulgação
RJIGT, art.º 94, 193 e 195
Após a publicação os planos municipais são disponibilizados, com carácter de permanência e na versão atualizada, na página da internet do município, bem como no sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).
Fonte: Decreto-Lei n.º 80/2015, Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14 (Oliveira, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio Comentado, 2017)